Alíneas bancárias
Alíneas bancárias são motivos alegados pelos bancos sacados para devolver um determinado cheque, quer seja por falta de fundos, contra-ordem ou alguma irregularidade.
As alíneas são especificadas por códigos numéricos ( 11, 12, 13, 14, etc.) e são indicadas no verso do cheque por meio de carimbo aposto pelo banco sacado.
| ALÍNEAS | DESCRIÇÃO |
|---|---|
| 11 | cheque sem fundos - 1ª apresentação |
| 12 | cheque sem fundos - 2ª apresentação |
| 13 | conta encerrada |
| 14 | prática espúria |
| 20 | folha de cheque cancelada por solicitação do correntista |
| 21 | contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador |
| 22 | divergência ou insuficiência de assinatura |
| 23 | cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, parágrafo 2º, do decreto-lei nº 200, de 25.02.67 |
| 24 | bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil |
| 25 | cancelamento de talonário pelo banco sacado |
| 26 | inoperância temporária de transporte |
| 27 | feriado municipal não previsto |
| 28 | contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), ocasionada por furto ou roubo |
| 29 | cheque bloqueado por falta de confirmação de recebimento do talonário pelo correntista |
| 30 | furto ou roubo de malotes – destinado a amparar a devolução de cheques objeto de furto ou roubo de malotes |
| 31 | erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura, não registro do valor por extenso) |
| 32 | ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação |
| 33 | divergência de endosso |
| 34 | cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato |
| 35 | cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada, e cheques contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" apresentados em desacordo com o estabelecido na seção 2-1-18 |
| 37 | registro inconsistente – compensação eletrônica |
| 40 | moeda inválida |
| 41 | cheque apresentado a banco que não o sacado |
| 42 | cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado |
| 43 | cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução |
| 44 | cheque prescrito |
| 45 | cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária |
| 46 | CR, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos |
| 47 | CR com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente |
| 48 | cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado a Compe, devendo ser devolvido a qualquer tempo |
| 49 | remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo |
| 59 | informação essencial faltante ou inconsistente não passível de verificação pelo banco remetente e não enquadrada no motivo 31 |
| 60 | instrumento inadequado para a finalidade |
| 61 | papel não compensável |
| 64 | Arquivo lógico não processado / processado parcialmente |
| 70 | Sustação ou Revogação Provisória |
| 71 | inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação |
| 72 | contrato de compensação encerrado |
Dicas
O que é o CCF?
É um cadastro que possui dados dos emitentes de cheques sem fundos, operacionalizado pelo Banco do Brasil.
Como saber se o seu nome está incluído no CCF?
Qualquer pessoa pode saber se está incluída no CCF, Basta se dirigir a um dos endereços do Banco Central portando um documento de identidade com o número do CPF.
As instituições financeiras também podem prestar essa informação, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifa por esta pesquisa.
Com a consulta, o cidadão, caso esteja incluído, saberá o número-código da instituição e da agência que comandou a inclusão; o número e o valor do cheque (*), o motivo da devolução (*), a data de inclusão (*) e a quantidade de ocorrências, por instituição e agência.
Quais são os motivos para inclusão do nome do correntista no CCF?
Se algum cheque for devolvido por um dos motivos abaixo discriminados, o nome do emitente será automaticamente incluído no CCF:
- motivo 12: cheque sem fundos;
- 2ª Apresentação;
- motivo 13: conta encerrada;
- motivo 14: prática espúria.
Quando a conta corrente é conjunta, quem será incluído no CCF?
O Banco Central determinou, em 5 de dezembro de 2006, que será incluído no CCF apenas o nome e o respectivo CPF do titular emitente do cheque. A normatização anterior previa que deveriam ser incluídos os nomes e os respectivos CPFs de todos os titulares da conta conjunta.
As instituições financeiras tiveram prazo até 2 de julho de 2007 para adequar seus sistemas para incluir apenas o titular emitente. As inclusões feitas com base na normatização anterior deverão ser corrigidas, a pedido do inscrito no CCF, até quinze dias após a formalização do pedido, sem ônus para os inscritos.
Quais são os procedimentos para exclusão de ocorrências do CCF?
A exclusão de ocorrências do CCF deve ser solicitada diretamente à agência que efetuou a inclusão. Quando essa agência pertence a um banco em regime de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência ou submetida a processo de transformação em que não haja indicação de sucessora, a exclusão deve ser solicitada à agência do Banco do Brasil mais próxima àquela. No caso da agência ter sido fechada, mas o banco ainda operar em outro local, deve-se procurar a sede desse banco.
O cliente deve comprovar, junto à agência que originou a inclusão, o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência.
Ao pedir a exclusão, o cliente deve lembrar-se de solicitar ao banco que lhe dê recibo da carta de solicitação, guardando-o até a conclusão do processo.
Como o cliente pode comprovar o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência?
O pagamento pode ser comprovado mediante a entrega do próprio cheque que deu origem a ocorrência ou do extrato da conta (original ou cópia) em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência.
Na impossibilidade de apresentação desses documentos, é necessária a entrega de declaração do beneficiário dando quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente.
Qual é o prazo para o banco proceder a exclusão do nome do correntista no CCF?
Comprovado o pagamento, o banco não pode deixar de examinar e comandar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da entrega do pedido do cliente, a exclusão do nome do correntista. O executante do sistema (Banco do Brasil) terá o prazo máximo de cinco dias úteis para consolidar as inclusões e exclusões de ocorrências do CCF.
Qualquer ocorrência é excluída automaticamente depois de decorridos cinco anos da respectiva inclusão. Se o seu nome tiver sido indevidamente incluído, por erro do banco, este deve providenciar a imediata exclusão.
O que fazer em caso de indeferimento do pedido de exclusão?
Caso a agência indefira o pedido de exclusão, deve comunicar a decisão formalmente ao correntista, esclarecendo que eventual recurso pode ser submetido à administração do próprio banco.
Quando for mantido o indeferimento ou nos casos em que os prazos acima não sejam respeitados, caberá ao correntista recurso ao Banco Central do Brasil.
Fonte: BACEN
Dicas para Regularizar Pendências Financeiras
Anotação de Cheques sem Fundos CCF – Banco Central
Procure a Agência do Banco indicado como apresentante da ocorrência de cheque sem fundos.
Solicite ao Banco informações sobre o número, o valor e a data do cheque que foi apresentado por duas vezes, sem que houvesse saldo na conta corrente para pagamento.
Em seguida, verifique nos canhotos de cheques em seu poder para quem foi emitido o cheque. Procure a pessoa ou a empresa, a fim de regularizar o débito e recuperar o cheque.
De posse do cheque, prepare uma carta, conforme orientação do gerente da sua conta no Banco que informou a ocorrência de cheque sem fundos. Junte o original do cheque recuperado, recolha no Banco as taxas de devolução do cheque e protocole uma cópia dos documentos entregues ao Banco para regularização no Banco Central.
Para regularização no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o correntista deve obter o protocolo da comunicação de regularização do seu Banco para o Banco do Brasil, encarregado pelo Banco Central de Processar a atualização do arquivo de CCF.
A regularização de cheques sem fundos é processada assim que o Banco do Brasil envie comando específico para a Serasa, por meios magnéticos.
Anotação de Título Protestado
Dirija-se ao cartório que registrou o protesto e solicite uma certidão, a fim de obter os dados de quem o protestou.
Comunique-se com quem o protestou, regularize o débito e peça uma carta indicando que a dívida foi regularizada.
Reconheça a firma da pessoa/empresa, retorne ao cartório onde consta o registro do protesto e solicite o seu cancelamento.
Após o cancelamento do protesto no cartório, entregue a certidão na Serasa para a baixa da anotação em seus arquivos.
Anotação de Ação Judicial – Execução de Título Judicial e Extrajudicial, Busca e Apreensão de Bens, Falência e Concordata
Para a regularização desse tipo de anotação, certifique-se de que o processo já tenha sido julgado em juízo e que se encontre arquivado ou extinto.
A certificação é obtida por meio de cópia do despacho do juiz ou de certidão emitida pela Vara Cível onde o processo foi distribuído.
De posse da comprovação da existência de embargo à execução, penhora ou extinção do processo, entregue-a na Serasa.
Anotação de Dívida Vencida - Pendência Bancária ou Financeira
Para a regularização desse tipo de anotação o Cidadão deve procurar a instituição ou a empresa credora, que enviará comando específico para a Serasa executar a baixa da anotação.
Prazo para Regularização das Anotações na Serasa
Após a entrega do documento necessário para baixa da Anotação, diretamente na Serasa, o prazo para exclusão da informação no sistema será de 5 (cinco) dias úteis, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/09/90).
Fonte: SERASA
Banco de Dados e Cadastro de Consumidores
Como devem funcionar os cadastros e bancos de dados de consumidores?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) destinou uma seção específica para direcionar o funcionamento dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a Seção VI – Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores (artigos 43 a 45), do Capítulo V – Das Práticas Comerciais.
Preceitua o CDC que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. O CDC determina também que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão.
Existem empresas especializadas no serviço cadastral de consumidores, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), a Serasa e outros. Embora sejam, em sua maioria, empresas privadas, de acordo com o artigo 43, § 4º, do CDC, elas são consideradas entidades de caráter público, o que significa que tais empresas devem prestar, ao consumidor, informações plenas sobre os dados constantes em cadastros, fichas e registros pessoais arquivados sobre ele, conforme acima mencionado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, assegura ao consumidor, entre outros, os seguintes direitos com relação aos bancos de dados e cadastros:
- O direito de corrigir os dados incorretos;
- A retirada das informações negativas após um período de 05 (cinco) anos;
- O conhecimento das informações sobre o consumidor que estejam no cadastro (se for recusado, cabe uma ação judicial específica denominada de Habeas Data);
- A comunicação, por escrito, de abertura de cadastro, ficha ou registro cadastral, com dados pessoais ou de consumo, quando não solicitada por ele.
A inserção em cadastros ou bancos de dados de inadimplência exige comunicação prévia?
Sim, de acordo com o artigo 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A ausência de comunicação prévia ao consumidor possibilita o ingresso de ação requerendo indenização por danos morais, o que poderá ser intentado junto a Justiça Comum. Para tanto, faz-se necessário constituir advogado, o qual instruirá acerca do procedimento a ser adotado.
Finalmente, de acordo com a Portaria n° 03, de 15 de março de 2001, da Secretaria de Direito Econômico, tem-se como abusiva a cláusula que: "autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo".
O consumidor pode exigir a correção dos dados incorretos existentes sobre ele?
De acordo com o artigo 43, §3º, do CDC, o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Corrigir significa retificar, expurgar desacertos e impropriedades. A correção pode ser parcial ou total, podendo denotar puro e simples cancelamento do registro.
Após a quitação da dívida, há prazo para a retirada do nome do cadastro?
Após a quitação da dívida, o prazo de retirada da informação negativa dos dados cadastrais tem de ser de imediato, conforme dispõe o art. 43, §3º, do CDC.
Já o prazo de 5 (cinco) dias indicado no parágrafo 3º do artigo 43, refere-se ao tempo máximo de que dispõe o banco de dados para informar a alteração dos arquivos que administra aos seus usuários e associados. A retificação, no entanto, há que ser feita de imediato.
A retificação imediata, se não cumprida, configura crime. O art. 73, do CDC, prevê pena de detenção de um a seis meses ou multa para aquele que "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata".
Existe um prazo máximo para a permanência da informação negativa sobre o consumidor?
De acordo com o artigo 43, §1º, do CDC, os cadastros e bancos de dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, prazo em que é consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
Determina §5º do artigo citado que, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão ser fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”. Isso quer dizer que qualquer informação negativa, mesmo que conste no cadastro de dados por período inferior a cinco anos, deve ser excluída sempre que ocorrer a prescrição do débito (prescrição do débito ocorre quando, transcorrido determinado tempo previsto em lei, o valor devido não mais pode ser cobrado).
Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DNPC
Uso do Dinheiro
As pessoas, físicas ou jurídicas, são obrigadas a receber pagamentos em moeda metálica?
Sim, até 100 moedas de cada valor.
Os bancos são obrigados a receber moedas metálicas até que limite?
Para pagamentos, até 100 moedas de cada valor. Para depósitos, devem receber a quantidade de moedas apresentada, sem limite.
As pessoas, físicas ou jurídicas, são obrigadas a receber cédulas rabiscadas, rasgadas e coladas ou faltando pedaço?
Não. Toda cédula danificada só vale para ser depositada, trocada ou utilizada para pagamento em estabelecimento bancário, que a enviará ao Banco Central para ser destruída.
Um pedaço de cédula tem valor?
Sim. Uma cédula que apresente nitidamente mais da metade do tamanho original em um único fragmento pode ser substituída, depositada ou utilizada em pagamentos diretamente na rede bancária, ou trocada no Banco Central.
Quais cédulas são consideradas sem valor?
São consideradas sem valor as cédulas que não apresentem em um único fragmento mais da metade do tamanho original. Havendo dúvidas em relação à perda de valor, as cédulas poderão ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil para análise.
E no caso de a cédula fragmentada não ter um único pedaço com mais da metade do tamanho original, mas se todos os pedaços estiverem colados em seqüência e juntos tiverem mais da metade do tamanho total da cédula?
Essa cédula, que é classificada pelo Banco Central como dilacerada, não pode ser substituída, depositada nem utilizada em pagamentos diretamente na rede bancária.
Como a cédula não possui valor para essas operações, o cidadão pode requerer ao caixa da rede bancária que acolha a cédula e a remeta para análise de valor no Banco Central do Brasil. O cidadão receberá do caixa da instituição financeira um recibo da cédula por ele entregue, mas terá que aguardar o resultado da análise, que poderá valorizar ou não a cédula apresentada.
Moedas danificadas têm valor?
Moedas tortas, perfuradas, desfiguradas ou com danos de qualquer outra natureza, desde que estejam inteiras e não haja dúvidas quanto ao valor, devem ser trocadas, depositadas ou utilizadas em pagamentos na rede bancária. Moedas que não estejam inteiras ou sobre as quais haja dúvidas quanto ao valor podem ser encaminhadas para exame no Banco Central.
É possível estabelecer a autenticidade das moedas mediante algum tipo de teste?
Em primeiro lugar, reiteramos que o teste do ímã não serve para diferenciar uma moeda verdadeira de uma falsa, pois, além das diferentes moedas em circulação, existem falsificações que utilizam metais similares ao original, que também são atraídas pelo ímã.
Por outro lado, nenhum teste aplicado isoladamente é conclusivo quanto à autenticidade de uma moeda. Ele sempre pode induzir a erro de julgamento.
As moedas suspeitas devem ser avaliadas através de inspeção visual e tátil. Se necessário, pode-se utilizar lente de aumento.
Se persistir a dúvida, a moeda deve ser entregue em qualquer agência da rede bancária ou em um dos guichês do Banco Central para análise.
Fonte: BACEN
Contato com a CDL
Prezado Consumidor,
Em cumprimento ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, caso tenha sido negativado na Serasa por empresa afiliada a Check Ok, veja quais são os procedimentos para obter informação da origem do registro ou para regularizar a pendência:
a) Para saber como regularizar uma dívida junto ao credor, clique aqui.
b) Se não souber os dados do credor da dívida, entre em contato com: CDL Paulista – Atendimento ao Consumidor
- Email: contato@cdlpaulista.org.br
- Telefone: 11 3262-0862
- Fax: 11 3262-0862
Ao passar um email ou entrar em contato, sempre informe o seu nome completo, documento de identidade, CPF e o nome da loja / empresa que o informou da negativação de seu nome, pois, dessa forma, agilizaremos o seu atendimento.
A Check Ok somente poderá prestar informações ao próprio consumidor e desde que devidamente identificado.
Caso o credor da dívida não seja cliente da Check Ok, não poderemos prestar informações e neste caso o consumidor deverá contatar diretamente a Serasa (www.serasa.com.br).
Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor - CDC - foi instituido pela Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990.
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil,
definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados, administrativa, definindo os mecanismos
para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos.
Fonte: www.idec.org.br

